O Ministro Felix Fische indeferiu nesta segunda feira, o recurso do Prefeito Ivanildo Gouveia, e determinou a baixa do processo independente do trânsito e Julgado.
Esse processo e aquele da Moto da Câmara
Estas nos autos do processo que Ângelo Marcio que hoje e Secretario de Finanças da Prefeitura de Soledade, financiou uma moto para alugar a Câmara de Soledade, mas sabe quem avalizou o financiamento da Moto, na época o Presidente da Câmara Ivanildo Gouveia, por isso alguns vereadores fizeram denuncias ao Ministério Público, que averiguo as denuncias e ouviu algumas pessoas envolvidas, que deram o seu depoimento e atestaram que a moto era de Ivanildo Gouveia e não de Marcio, que era apenas um LARANJA, isso aconteceu em 1999/2000,
Veja Partes da Decisão do Ministro Felix Fischer
Verifica-se, portanto, que a decisão que indefere liminarmente o processamento do recurso extraordinário, aplicando-se a sistemática da repercussão geral, cabe aos tribunais e às turmas recursais de origem, e não ao e. Supremo Superior Tribunal de Justiçasim, de competência para os órgãos de origem adequarem os casos individuais ao decidido no leading case, conforme expressa determinação do e. Pretório Excelso.
Admitir a interposição de recursos direcionados ao e. Supremo Tribunal Federal "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional " (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09).
2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil.
3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal
Dessa forma, é manifestamente incabível recurso direcionado à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal de origem aplica a sistemática da repercussão geral, salvo a hipótese do artigo 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil.
In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se a tratar de questão relativa a critério de admissibilidade de recurso apreciado por esta e. Corte Superior (protocolo ilegível da cópia do recurso especial juntado ao agravo de instrumento), tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 598.365/MG, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26/03/2010.
Assim, a interposição descabida de recursos (ou outro remédio processual) acaba por configurar abuso do poder de recorrer, haja vista o esgotamento da prestação jurisdicional dessa e. Corte Superior.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso, por ser manifestamente incabível, e determino a baixa imediata dos presentes autos, independentemente do trânsito em julgado, de acordo com orientação já firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 19 de agosto de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHE
Fonte
http://reportesoledadepb.blogspot.com/2011/08/ministro-felix-fischer-determina-baixa.html
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